Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 
 

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1o
O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do torcedor, bem como seus deveres, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, artigos 2o e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos artigos 11, inciso V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615 de 24 de março de 1998 e do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.

Nota: A forma redacional deste artigo é abrangente e contempla todos os dispositivos que a partir da Constituição Federal de 1988 tornaram o desporto um direito de todos, inclusive do torcedor, equiparado ao consumidor.

Artigo 2o
Considera-se torcedor, para os fins desse Código, todo cidadão que aprecie, torça ou se associe a qualquer equipe de prática desportiva do país, bem como aquele que adquire ou utiliza bens, produtos ou serviços relacionados à prática desportiva formal como destinatário final.

§ 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal o indivíduo que comparece fisicamente à arena na qual se realiza o espetáculo ou evento desportivo, bem como aquele a quem o produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal é oferecido pelos meios de comunicação.

§ 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como toda legislação concernente às relações de consumo.

Nota: O presente artigo esclarece que o torcedor protegido não é apenas o indivíduo que compra o ingresso. Também o é aquele que adquire o direito de assistir o espetáculo desportivo por qualquer meio ou processo, inclusive pela televisão (fechada), cinema, internet ou outros meios eletrônicos de transmissão, retransmissão etc. Além disso, merecem proteção, nos limites de seu consumo do produto “esporte”, os demais indivíduos que elegem um atleta, modalidade desportiva, seleção, clube ou símbolo para torcer.

É importante observar que é considerado torcedor, para efeito da proteção legal o indivíduo que se encontra na situação de usar ou consumir o produto “esporte”, abrangendo, portanto, uma relação potencial que deve ser protegida tendo em vista o fato de que pode causar danos. O parágrafo 1o do presente artigo pode ser equiparado ao parágrafo único do art. 2o do Código de Defesa do Consumidor.

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