Capítulo
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1o
O presente Código estabelece normas de proteção
e defesa do torcedor, bem como seus deveres, nos termos do
artigo 217 da Constituição Federal, artigos
2o e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos
artigos 11, inciso V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615
de 24 de março de 1998 e do Decreto nº 4.201,
de 18 de abril de 2002.
Nota: A forma redacional deste artigo é abrangente
e contempla todos os dispositivos que a partir da Constituição
Federal de 1988 tornaram o desporto um direito de todos, inclusive
do torcedor, equiparado ao consumidor.
Artigo 2o
Considera-se torcedor, para os fins desse Código, todo
cidadão que aprecie, torça ou se associe a qualquer
equipe de prática desportiva do país, bem como
aquele que adquire ou utiliza bens, produtos ou serviços
relacionados à prática desportiva formal como
destinatário final.
§ 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço
relacionado à prática desportiva formal o indivíduo
que comparece fisicamente à arena na qual se realiza
o espetáculo ou evento desportivo, bem como aquele
a quem o produto ou serviço relacionado à prática
desportiva formal é oferecido pelos meios de comunicação.
§ 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei
n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como toda legislação
concernente às relações de consumo.
Nota: O presente artigo esclarece que o torcedor protegido
não é apenas o indivíduo que compra o
ingresso. Também o é aquele que adquire o direito
de assistir o espetáculo desportivo por qualquer meio
ou processo, inclusive pela televisão (fechada), cinema,
internet ou outros meios eletrônicos de transmissão,
retransmissão etc. Além disso, merecem proteção,
nos limites de seu consumo do produto “esporte”,
os demais indivíduos que elegem um atleta, modalidade
desportiva, seleção, clube ou símbolo
para torcer.
É importante observar que é considerado torcedor,
para efeito da proteção legal o indivíduo
que se encontra na situação de usar ou consumir
o produto “esporte”, abrangendo, portanto, uma
relação potencial que deve ser protegida tendo
em vista o fato de que pode causar danos. O parágrafo
1o do presente artigo pode ser equiparado ao parágrafo
único do art. 2o do Código de Defesa do Consumidor.
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