Capítulo
III
DA TRANSPARÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo
5o
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou a Liga responsável pela organização
da competição deverá manter, na rede
mundial de computaores, uma página exclusiva de cada
competição que promover.
§ 1º A página de que trata o caput do presente
artigo deverá conter:
I – a íntegra do regulamento da competição;
II – as tabelas da competição, contendo
as partidas que serão realizadas, com especificação
de sua data, local e horário;
III – o nome e as formas de contatar o ouvidor da competição;
IV – espaço para manifestação do
ouvidor da competição;
V – dados e forma de contatar os ouvidores das entidades
de prática desportiva, se houver.
VI – os borderôs completos das partidas;
VII – a escalação dos árbitros
imediatamente após sua definição.
Nota: Este dispositivo obriga a Entidade Nacional de Administração
do Desporto, as Entidades Regionais de Administração
do Desporto e as Ligas que organizarem competições
de futebol profissional a criar e manter página do
evento na internet com um conteúdo mínimo estabelecido.
A importância de tal determinação está
no fato de que o procedimento garante a publicidade dos atos
referentes à competição que sejam importantes
para o torcedor. Não se pode olvidar que o direito
à informação é um dos direitos
básicos do consumidor, conforme depreende-se do disposto
no inciso III do art. 6o da Lei 8.078/1990:
“Art. 6º. São direitos básicos do
consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A partir da divulgação desses dados na rede
mundial de computadores, será garantida a informação
tanto aos torcedores individualmente considerados com acesso
à internet quanto aos meios de comunicação
de massa – jornais, rádios e emissoras de televisão
– que poderão disseminá-la aos demais
torcedores.
A informação sobre o regulamento das competições,
suas tabelas, borderô das partidas, ouvidor etc é
fundamental para a garantia do respeito ao direito do torcedor.
Poder-se-ia alegar que apenas o espectador pagante teria direito
a tais informações em função do
disposto no § 3º do art. 42, da Lei nº. 9.615,
de 24 de março de 1998, no entanto, é o próprio
Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 31
garante que a simples oferta ou apresentação
de produtos ou serviços já devem assegurar as
informações referentes a suas qualidades, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados (...). A informação independe,
desta feita, da aquisição do produto ou serviço,
devendo estar disponível a todos os seus potenciais
adquirentes:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como
sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores.”
Artigo 6o
As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração
do Desporto deverão, antes do início de cada
competição esportiva sob sua responsabilidade,
nomear um Ouvidor, o qual deverá exercer suas funções
com ou sem remuneração a critério da
Entidade que o nomeou.
Nota: O presente artigo recepciona como direito do torcedor
o de ser ouvido e representado perante a Entidade Nacional
ou Regional de Administração do Desporto ou
a Liga responsável pela organização da
competição.
§ 1º O Ouvidor deverá recolher as sugestões,
propostas e reclamações que receber do público
torcedor, examiná-las e propor à Entidade que
adote as medidas necessárias para atendê-las,
visando o aperfeiçoamento da competição
e o benefício do torcedor.
Nota: A principal atribuição do Ouvidor será
a de receber e analisar as críticas e sugestões
dos torcedores e repassá-las à Entidade Nacional
ou Regional de Administração do Desporto ou
a Liga responsável pela organização da
competição para que as devidas providências
sejam executadas. As propostas e sugestões do Ouvidor
deverão refletir os anseios e as reivindicações
dos torcedores, pautando-se sempre pela necessidade de aperfeiçoamento
do espetáculo desportivo.
§ 2º A Entidade deverá prover o Ouvidor dos
meios necessários para que ele seja contatado pelos
torcedores através de mensagem eletrônica e carta
entre outros, bem como divulgar esses meios, por meio da página
da competição na rede mundial de computadores
e garantir espaço para que o Ouvidor se manifeste na
página da competição na rede mundial
de computadores.
Nota: Para que a comunicação entre Ouvidor e
Torcedor seja efetiva e eficiente, a Entidade Nacional ou
Regional de Administração do Desporto ou a Liga
responsável pela organização da competição
deverá colocar à disposição do
torcedor os meios de comunicação acima referidos,
destacando-se especialmente a página da competição
na rede mundial de computadores. As despesas para implementação
desses meios de comunicação correrão
por conta da Entidade organizadora do evento.
§ 3º O Ouvidor terá um prazo de 30 (trinta)
dias para resposta contados a partir da data de seu recebimento,
utilizando-se, para tanto, de mensagem eletrônica ou
carta, submetendo-se, em caso de descumprimento, às
penas previstas na codificação da Justiça
Desportiva.
Nota: Essa atribuição do Ouvidor justifica-se
pela necessidade de se dar uma resposta imediata e efetiva
aos anseios do torcedor.
§ 4º Para que exerça sua função
de forma isenta e imparcial, o Ouvidor não poderá
ser substituído, exceto por motivo de força
maior, até o final de cada competição,
bem como terá a garantia da irredutibilidade dos seus
vencimentos, quando remunerado.
Nota - As prerrogativas garantidas ao Ouvidor para o exercício
de suas atribuições o tornam imune a pressões
e ameaças que possam prejudicar ou inibir seu desempenho
profissional.
Artigo 7o
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou a Liga responsável pela organização
da competição fica obrigada a divulgar durante
as partidas, nos locais em que ocorrerem, através dos
serviços de som e imagem instalados no local, a renda
do espetáculo e o número de pessoas presentes,
pagantes ou não, sem prejuízo da divulgação
dessas informações através de outros
meios de comunicação.
Nota: Este dispositivo cria a obrigação para
a Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou a Liga que organizar competição
de futebol profissional de divulgar, durante o andamento de
cada partida, a renda do espetáculo e o número
de pessoas presentes.
A divulgação deverá ocorrer por meio
dos serviços de som e imagem do estádio e não
supre a divulgação das mesmas informações
em outros meios de comunicação
Tal determinação garante a publicidade de fato
de interesse do torcedor e do contribuinte em geral, uma vez
que permite fiscalização visual acerca da veracidade
da informação prestada. Este dispositivo é
corolário do direito à informação,
um dos direitos básicos do consumidor (inciso III,
do art. 6o da Lei 8.078/1990).
Além disso, não se pode olvidar que a contribuição
das associações desportivas para a Previdência
Social é diferente daquela das empresas em geral que
contribuem com 20% sobre o total da folha de pagamento e mais
1 a 3% relativos ao financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A
Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997 determina, no parágrafo
6o de seu art. 22, que a contribuição das associações
desportivas que mantêm equipe de futebol profissional
será de um percentual (5%) da receita bruta decorrente
dos espetáculos desportivos de que participem no território
nacional:
Art 22, § 6º - A contribuição empresarial
da associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional destinada à Seguridade Social,
em substituição à prevista nos incisos
I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita
bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que
participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º - Caberá à entidade promotora
do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto
de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional
do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis
após a realização do evento.
§ 8° - Caberá à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional
informar à entidade promotora do espetáculo
desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente.
Deste modo, verifica-se que eventuais fraudes na receita bruta
e no número oficial de pagantes representam fraude
à totalidade dos contribuintes da Previdência
Social. Uma das formas de evitar essas fraudes é a
divulgação da renda e número de pagantes
durante a partida, já que garante a fiscalização
visual da informação prestada.
Por último, cabe mencionar a resolução
da Confederação Brasileira de Futebol, constante
da RDI no 05/2001, que determina a divulgação
do movimento financeiro das partidas, bem como do número
de espectadores, especificados os pagantes e os não
pagantes. Tal resolução também corrobora
o disposto nesse art. 7o.
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