Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 

Capítulo III
DA TRANSPARÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5o
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição deverá manter, na rede mundial de computaores, uma página exclusiva de cada competição que promover.

§ 1º A página de que trata o caput do presente artigo deverá conter:

I – a íntegra do regulamento da competição;

II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III – o nome e as formas de contatar o ouvidor da competição;

IV – espaço para manifestação do ouvidor da competição;

V – dados e forma de contatar os ouvidores das entidades de prática desportiva, se houver.

VI – os borderôs completos das partidas;

VII – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição.

Nota: Este dispositivo obriga a Entidade Nacional de Administração do Desporto, as Entidades Regionais de Administração do Desporto e as Ligas que organizarem competições de futebol profissional a criar e manter página do evento na internet com um conteúdo mínimo estabelecido.

A importância de tal determinação está no fato de que o procedimento garante a publicidade dos atos referentes à competição que sejam importantes para o torcedor. Não se pode olvidar que o direito à informação é um dos direitos básicos do consumidor, conforme depreende-se do disposto no inciso III do art. 6o da Lei 8.078/1990:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

A partir da divulgação desses dados na rede mundial de computadores, será garantida a informação tanto aos torcedores individualmente considerados com acesso à internet quanto aos meios de comunicação de massa – jornais, rádios e emissoras de televisão – que poderão disseminá-la aos demais torcedores.

A informação sobre o regulamento das competições, suas tabelas, borderô das partidas, ouvidor etc é fundamental para a garantia do respeito ao direito do torcedor.

Poder-se-ia alegar que apenas o espectador pagante teria direito a tais informações em função do disposto no § 3º do art. 42, da Lei nº. 9.615, de 24 de março de 1998, no entanto, é o próprio Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 31 garante que a simples oferta ou apresentação de produtos ou serviços já devem assegurar as informações referentes a suas qualidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados (...). A informação independe, desta feita, da aquisição do produto ou serviço, devendo estar disponível a todos os seus potenciais adquirentes:

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Artigo 6o
As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto deverão, antes do início de cada competição esportiva sob sua responsabilidade, nomear um Ouvidor, o qual deverá exercer suas funções com ou sem remuneração a critério da Entidade que o nomeou.

Nota: O presente artigo recepciona como direito do torcedor o de ser ouvido e representado perante a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição.

§ 1º O Ouvidor deverá recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber do público torcedor, examiná-las e propor à Entidade que adote as medidas necessárias para atendê-las, visando o aperfeiçoamento da competição e o benefício do torcedor.

Nota: A principal atribuição do Ouvidor será a de receber e analisar as críticas e sugestões dos torcedores e repassá-las à Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição para que as devidas providências sejam executadas. As propostas e sugestões do Ouvidor deverão refletir os anseios e as reivindicações dos torcedores, pautando-se sempre pela necessidade de aperfeiçoamento do espetáculo desportivo.

§ 2º A Entidade deverá prover o Ouvidor dos meios necessários para que ele seja contatado pelos torcedores através de mensagem eletrônica e carta entre outros, bem como divulgar esses meios, por meio da página da competição na rede mundial de computadores e garantir espaço para que o Ouvidor se manifeste na página da competição na rede mundial de computadores.

Nota: Para que a comunicação entre Ouvidor e Torcedor seja efetiva e eficiente, a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição deverá colocar à disposição do torcedor os meios de comunicação acima referidos, destacando-se especialmente a página da competição na rede mundial de computadores. As despesas para implementação desses meios de comunicação correrão por conta da Entidade organizadora do evento.

§ 3º O Ouvidor terá um prazo de 30 (trinta) dias para resposta contados a partir da data de seu recebimento, utilizando-se, para tanto, de mensagem eletrônica ou carta, submetendo-se, em caso de descumprimento, às penas previstas na codificação da Justiça Desportiva.

Nota: Essa atribuição do Ouvidor justifica-se pela necessidade de se dar uma resposta imediata e efetiva aos anseios do torcedor.

§ 4º Para que exerça sua função de forma isenta e imparcial, o Ouvidor não poderá ser substituído, exceto por motivo de força maior, até o final de cada competição, bem como terá a garantia da irredutibilidade dos seus vencimentos, quando remunerado.

Nota - As prerrogativas garantidas ao Ouvidor para o exercício de suas atribuições o tornam imune a pressões e ameaças que possam prejudicar ou inibir seu desempenho profissional.

Artigo 7o
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição fica obrigada a divulgar durante as partidas, nos locais em que ocorrerem, através dos serviços de som e imagem instalados no local, a renda do espetáculo e o número de pessoas presentes, pagantes ou não, sem prejuízo da divulgação dessas informações através de outros meios de comunicação.

Nota: Este dispositivo cria a obrigação para a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga que organizar competição de futebol profissional de divulgar, durante o andamento de cada partida, a renda do espetáculo e o número de pessoas presentes.

A divulgação deverá ocorrer por meio dos serviços de som e imagem do estádio e não supre a divulgação das mesmas informações em outros meios de comunicação

Tal determinação garante a publicidade de fato de interesse do torcedor e do contribuinte em geral, uma vez que permite fiscalização visual acerca da veracidade da informação prestada. Este dispositivo é corolário do direito à informação, um dos direitos básicos do consumidor (inciso III, do art. 6o da Lei 8.078/1990).

Além disso, não se pode olvidar que a contribuição das associações desportivas para a Previdência Social é diferente daquela das empresas em geral que contribuem com 20% sobre o total da folha de pagamento e mais 1 a 3% relativos ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997 determina, no parágrafo 6o de seu art. 22, que a contribuição das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional será de um percentual (5%) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional:

Art 22, § 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

§ 7º - Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8° - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

Deste modo, verifica-se que eventuais fraudes na receita bruta e no número oficial de pagantes representam fraude à totalidade dos contribuintes da Previdência Social. Uma das formas de evitar essas fraudes é a divulgação da renda e número de pagantes durante a partida, já que garante a fiscalização visual da informação prestada.

Por último, cabe mencionar a resolução da Confederação Brasileira de Futebol, constante da RDI no 05/2001, que determina a divulgação do movimento financeiro das partidas, bem como do número de espectadores, especificados os pagantes e os não pagantes. Tal resolução também corrobora o disposto nesse art. 7o.

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