Capítulo
IV
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Nota:
O presente capítulo procura dar credibilidade às
competições e, conseqüentemente, ao futebol
brasileiro, impondo às Entidades a adoção
de conduta que garanta a estabilidade dos regulamentos e sua
ampla divulgação.
Artigo 8o
O regulamento, as tabelas e o nome do Ouvidor das competições
deverão ser divulgados pela Entidade Nacional ou Regional
de Administração do Desporto ou a Liga responsável
pela organização da competição
no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias antes de seu
início.
§ 1º Nos 30 (trinta) dias seguintes à divulgação
de que trata o caput deste artigo, qualquer interessado poderá
manifestar-se em relação ao regulamento diretamente
ao Ouvidor da competição.
§ 2º Após examinar as críticas e sugestões
ao regulamento e deliberar sobre a conveniência de sua
aceitação, a Entidade Nacional ou Regional de
Administração do Desporto ou a Liga responsável
pela organização da competição
deverá dar ampla divulgação ao regulamento
definitivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de seu
início.
Nota: Este artigo garante a publicidade antecipada do regulamento
de cada competição, com o fito de promover o
debate sobre o mesmo (caput) para recolher o máximo
de sugestões que possibilitem seu aprimoramento e a
correção de falhas imperceptíveis à
época de sua elaboração (§1º)
e divulgação de sua forma final, de maneira
ampla, tudo com a total transparência desejada (§2º).
Artigo 9o
Qualquer alteração do regulamento, após
sua divulgação definitiva, só poderá
viger depois de 2 (dois) anos contados da data da aprovação
do regulamento, respeitado o disposto no art. 89 da Lei 9.615
de 24 de março de 1998.
Nota: Mantém a estabilidade das regras por um período
mínimo de 2 (dois) anos, obtendo maior credibilidade
pelo fato de se ter a garantia de que elas não se alterarão,
de forma repentina, em prejuízo de alguém e
possibilitando o planejamento profissional das mais variadas
atividades envolvidas com a competição.
Artigo 10
As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração
do Desporto ou as Ligas só poderão permitir
a participação, nas competições
que organizem e promovam, de Entidades de Prática Desportiva
que tenham se habilitado a esse direito por critério
técnico, ficando expressamente vedada a participação
por qualquer outro critério, especialmente o convite,
nos termos do art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de
1998.
Parágrafo único - Em campeonatos ou torneios
regulares com mais de uma divisão deverá ser
observado o princípio do acesso e do descenso.
Nota: Deixa claro que o único meio de participar de
uma competição é pelo critério
técnico, banindo da mesma as Entidades de Prática
Desportiva que não detenham o mérito e a qualidade
técnica para dela participar e que lá só
estariam, muitas das vezes, por via do inaceitável
convite. Com esta medida pretende-se inverter os conceitos
e passar a premiar, agora, a competência nos campos,
em detrimento da competência na articulação
política de bastidores.
Artigo 11
O regulamento de cada competição deverá
contemplar a criação de uma Comissão
de Controle encarregada de zelar pelo fiel cumprimento de
seus dispositivos.
§ 1º À Comissão de Controle caberá
fiscalizar, interpretar, fazer cumprir e impedir a alteração
do regulamento da competição, bem como remeter
os casos que extrapolem sua competência à Justiça
Desportiva.
§ 2º A Comissão de Controle tomará
suas decisões sempre em estrita observância do
repertório de medidas previstas no regulamento de cada
competição.
§ 3o Os membros da Comissão de Controle serão
nomeados pelo Conselho Arbitral responsável pela elaboração
do regulamento, não podendo sua composição
ser alterada até o final da competição.
Nota: Cria o que passa a se chamar “Comissão
de Controle” da competição (caput), define
quais as suas atribuições e competência
(§1º), estipulando seus limites e definindo sua
atuação somente dentro das medidas previstas
no regulamento (preservada a competência constitucional
da Justiça Desportiva) (§2º). Define, ainda,
sua composição, garantindo a estabilidade de
seus membros até o final da competição.
Artigo 12
O árbitro e seus auxiliares deverão, em até
quatro horas contadas do término da partida, entregar
a súmula e os relatórios da partida ao representante
da Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou da Liga, responsável pela organização
da competição.
§ 1º Para os casos excepcionais, em que houver grave
tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios
da partida poderão ser complementados em até
24 (vinte e quatro) horas após o término da
partida.
§ 2º A súmula e os relatórios da partida
serão elaborados em 3 (três) vias carbonadas
(de igual teor e forma) devidamente assinadas pelo árbitro,
auxiliares e pelo representante da Entidade Nacional ou Regional
de Administração do Desporto ou da Liga responsável
pela organização da competição
e receberão o seguinte tratamento:
a) a primeira via será acondicionada em envelope lacrado
também rubricado pelas partes e ficará na posse
do representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou da Liga responsável pela organização
da competição, que o encaminhará ao Órgão
Técnico da respectiva Entidade até as 13 (treze)
horas do primeiro dia útil subseqüente;
b) a segunda via ficará na posse do árbitro
da partida, servindo-lhe como recibo;
c) a terceira via ficará na posse do representante
da Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou da Liga responsável pela organização
da competição, que o encaminhará ao Ouvidor
da Competição até as 13 (treze) horas
do primeiro dia útil subseqüente, para a devida
e imediata divulgação.
§ 3º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou da Liga responsável pela organização
da competição deverá publicar a súmula
e os relatórios da partida na rede mundial de computadores
até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil
subseqüente ao da realização da partida.
Nota: Estipula a dinâmica a ser adotada na tramitação
dos relatórios e da súmula da partida, definindo
a conduta do árbitro, auxiliares e representantes das
Entidades Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou da Liga responsável pela organização
da competição, visando diminuir a possibilidade
da manipulação indevida desses documentos, tudo
em nome da seriedade e credibilidade do futebol brasileiro.
Artigo 13 – Nas competições da primeira
e da segunda divisões de âmbito nacional e da
primeira divisão regional ou estadual, os árbitros
serão escolhidos mediante sorteio, para cada partida,
dentre aqueles previamente selecionados.
Parágrafo único – O sorteio deverá
ser realizado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas
antes de cada rodada, em local e data previamente definidos,
com a devida publicidade, garantindo-se-lhe ampla divulgação.
Nota: Define o sorteio como critério único de
escalação da arbitragem, que deverá ser
efetuado dentre aqueles árbitros previamente escolhidos
para participar da competição, bem como propicia
o conhecimento público do escolhido com a antecedência
desejada.
|