Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 

Capítulo IV
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

Nota: O presente capítulo procura dar credibilidade às competições e, conseqüentemente, ao futebol brasileiro, impondo às Entidades a adoção de conduta que garanta a estabilidade dos regulamentos e sua ampla divulgação.

Artigo 8o
O regulamento, as tabelas e o nome do Ouvidor das competições deverão ser divulgados pela Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias antes de seu início.
§ 1º Nos 30 (trinta) dias seguintes à divulgação de que trata o caput deste artigo, qualquer interessado poderá manifestar-se em relação ao regulamento diretamente ao Ouvidor da competição.

§ 2º Após examinar as críticas e sugestões ao regulamento e deliberar sobre a conveniência de sua aceitação, a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição deverá dar ampla divulgação ao regulamento definitivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de seu início.

Nota: Este artigo garante a publicidade antecipada do regulamento de cada competição, com o fito de promover o debate sobre o mesmo (caput) para recolher o máximo de sugestões que possibilitem seu aprimoramento e a correção de falhas imperceptíveis à época de sua elaboração (§1º) e divulgação de sua forma final, de maneira ampla, tudo com a total transparência desejada (§2º).

Artigo 9o
Qualquer alteração do regulamento, após sua divulgação definitiva, só poderá viger depois de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do regulamento, respeitado o disposto no art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.

Nota: Mantém a estabilidade das regras por um período mínimo de 2 (dois) anos, obtendo maior credibilidade pelo fato de se ter a garantia de que elas não se alterarão, de forma repentina, em prejuízo de alguém e possibilitando o planejamento profissional das mais variadas atividades envolvidas com a competição.

Artigo 10
As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto ou as Ligas só poderão permitir a participação, nas competições que organizem e promovam, de Entidades de Prática Desportiva que tenham se habilitado a esse direito por critério técnico, ficando expressamente vedada a participação por qualquer outro critério, especialmente o convite, nos termos do art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.

Parágrafo único - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão deverá ser observado o princípio do acesso e do descenso.

Nota: Deixa claro que o único meio de participar de uma competição é pelo critério técnico, banindo da mesma as Entidades de Prática Desportiva que não detenham o mérito e a qualidade técnica para dela participar e que lá só estariam, muitas das vezes, por via do inaceitável convite. Com esta medida pretende-se inverter os conceitos e passar a premiar, agora, a competência nos campos, em detrimento da competência na articulação política de bastidores.

Artigo 11
O regulamento de cada competição deverá contemplar a criação de uma Comissão de Controle encarregada de zelar pelo fiel cumprimento de seus dispositivos.

§ 1º À Comissão de Controle caberá fiscalizar, interpretar, fazer cumprir e impedir a alteração do regulamento da competição, bem como remeter os casos que extrapolem sua competência à Justiça Desportiva.

§ 2º A Comissão de Controle tomará suas decisões sempre em estrita observância do repertório de medidas previstas no regulamento de cada competição.

§ 3o Os membros da Comissão de Controle serão nomeados pelo Conselho Arbitral responsável pela elaboração do regulamento, não podendo sua composição ser alterada até o final da competição.

Nota: Cria o que passa a se chamar “Comissão de Controle” da competição (caput), define quais as suas atribuições e competência (§1º), estipulando seus limites e definindo sua atuação somente dentro das medidas previstas no regulamento (preservada a competência constitucional da Justiça Desportiva) (§2º). Define, ainda, sua composição, garantindo a estabilidade de seus membros até o final da competição.

Artigo 12
O árbitro e seus auxiliares deverão, em até quatro horas contadas do término da partida, entregar a súmula e os relatórios da partida ao representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga, responsável pela organização da competição.

§ 1º Para os casos excepcionais, em que houver grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o término da partida.

§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em 3 (três) vias carbonadas (de igual teor e forma) devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição e receberão o seguinte tratamento:

a) a primeira via será acondicionada em envelope lacrado também rubricado pelas partes e ficará na posse do representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição, que o encaminhará ao Órgão Técnico da respectiva Entidade até as 13 (treze) horas do primeiro dia útil subseqüente;

b) a segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo;

c) a terceira via ficará na posse do representante da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição, que o encaminhará ao Ouvidor da Competição até as 13 (treze) horas do primeiro dia útil subseqüente, para a devida e imediata divulgação.

§ 3º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição deverá publicar a súmula e os relatórios da partida na rede mundial de computadores até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.

Nota: Estipula a dinâmica a ser adotada na tramitação dos relatórios e da súmula da partida, definindo a conduta do árbitro, auxiliares e representantes das Entidades Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável pela organização da competição, visando diminuir a possibilidade da manipulação indevida desses documentos, tudo em nome da seriedade e credibilidade do futebol brasileiro.

Artigo 13 – Nas competições da primeira e da segunda divisões de âmbito nacional e da primeira divisão regional ou estadual, os árbitros serão escolhidos mediante sorteio, para cada partida, dentre aqueles previamente selecionados.

Parágrafo único – O sorteio deverá ser realizado no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos, com a devida publicidade, garantindo-se-lhe ampla divulgação.

Nota: Define o sorteio como critério único de escalação da arbitragem, que deverá ser efetuado dentre aqueles árbitros previamente escolhidos para participar da competição, bem como propicia o conhecimento público do escolhido com a antecedência desejada.

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