Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 

Capítulo V
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR

Artigo 14
O torcedor tem direito a freqüentar os estádios de futebol com tranqüilidade, devendo ser garantida a sua segurança antes, durante e depois das partidas.

Nota: Esta norma tem como escopo a tutela da integridade física, psíquica e moral do torcedor que comparece ao estádio para apreciar os eventos esportivos.

A norma explicitou o evidente: a segurança do torcedor deverá ser garantida não só quando o torcedor está dentro da praça esportiva (estádio), como também em suas imediações e até em lugares distantes fisicamente do estádio, mas onde possa ocorrer perturbação à segurança do torcedor em virtude da partida. Como exemplo, nos atemos aos terminais de transporte público em dias de jogos, quando torcedores, rivais ou não, se encontram.

Artigo 15
A responsabilidade pela segurança do evento será da Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, da Liga ou da Entidade de Prática Desportiva, detentora do mando do jogo ou de seus dirigentes, que deverão:

Nota: No sentido da nova tendência jurídico-legislativa que prega a extensão das responsabilidades atinentes ao evento esportivo aos dirigentes das entidades esportivas, e não só às entidades por estes representadas, esta norma é editada determinando objetivamente qual ente é responsável pela segurança do evento e do torcedor esportivo, qual seja, a “detentora do mando do jogo”.

É, neste artigo do Código, corroborado o art. 4º do código de Defesa do Consumidor, mais especificamente, seus incisos II, d e V.

I - garantir a presença de “Orientadores de Público”, responsáveis pela orientação aos torcedores dentro e fora dos estádios.

Nota: Este inciso, assim como os seguintes, são medidas julgadas indispensáveis para a manutenção da segurança do torcedor. Por este, o detentor do mando da partida deverá oferecer os “orientadores de público” com as finalidades de orientar, educar, prevenir conflitos etc.

II - informar aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, entre outros, os fatos necessários sobre a partida, tais como local, horário de abertura dos portões e expectativa de público, imediatamente após a decisão acerca da realização da partida.

Nota: É evidente que muitas das medidas necessárias à garantia da segurança do evento extrapolam as possibilidades e competência da entidade detentora do mando da partida, sendo assim esta deverá fornecer as informações necessárias à articulação e organização dos órgãos públicos competentes nos assuntos enumerados, servindo de estímulo à cooperação dos entes públicos e privados, na consecução do objetivo desejado pela norma, qual seja, a segurança do evento.

III - garantir a presença do Ouvidor do Mandante ou seu representante no estádio, em local amplamente divulgado e de fácil acesso ao torcedor, para que este possa fazer suas reclamações no momento da partida.

Nota: Esta norma tem o escopo de facilitar os registros de ocorrências em detrimento do torcedor, ainda no estádio, que será realizado pelo Ouvidor. Com a reclamação momentânea, existe a possibilidade de solução ainda durante o evento, como também aumenta o senso comum de eficiência do sistema protetivo do torcedor, cumprindo sua função educadora.

Parágrafo único - O Ouvidor do Mandante ou seu representante deverá, nos casos das reclamações que lhe forem dirigidas de acordo com o previsto no inciso III deste artigo, sempre que possível, solucioná-las imediatamente, bem como reportar tais reclamações ao Ouvidor da Competição.

Artigo 16
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição fica obrigada a:

I - confirmar, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas cuja definição das equipes dependa de resultado anterior.

Nota: A tabela e o regulamento das competições deverão ser amplamente divulgados com grande antecedência (art.8o). No regulamento, entretanto, poderá estar prevista a possibilidade de fases eliminatórias. Neste caso, o prazo previsto no presente inciso garante ao torcedor o direito de ter a confirmação, mediante ampla divulgação pela entidade organizadora da competição, das equipes classificadas para a partida em questão, local e horário da partida.

Ressalta-se que no regulamento já há previsão da fase classificatória, devendo os dados relativos a esta fase ser apenas confirmados.

Aplicação do art. 6º III, do Código de Defesa do Consumidor.

II - contratar um seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, que será válido a partir do momento em que ingressar no Estádio.

Nota: A entidade organizadora da competição deverá contratar seguro de acidentes pessoais tendo como escopo o ressarcimento a danos pessoais eventualmente sofridos pelo torcedor. Apenas serão beneficiados os torcedores que estiverem dentro do estádio.

Parágrafo único - A contratação da apólice será amplamente divulgada, devendo constar inclusive do ingresso.

Nota: A divulgação da contratação da apólice é importante para que o torcedor tome conhecimento do produto que está adquirindo e também para que possa pleitear os seus direitos caso seja vítima de algum acidente pessoal.

Artigo 17
A autoridade pública competente adotará as medidas necessárias visando à elaboração de legislação especial, em caráter de urgência urgentíssima, visando:

I – tipificar e estabelecer sanções aos delitos praticados nos estádios ou em suas imediações;

Nota: Dada a especificidade das condutas delituosas nos estádios e cercanias, o torcedor terá direito à tipificação de delitos não ainda tipificados na legislação, tendo em vista a garantia de sua segurança e maior eficiência do aparato preventivo e repressivo de violência social.

II - criar uma entidade independente para a regulamentação e implementação das regras relativas à segurança, bem como para a fiscalização dos estádios de futebol no sentido de verificar se estão presentes as condições mínimas necessárias para manter a integridade e segurança do torcedor.

Nota: A entidade de que trata o presente dispositivo seria especializada em questões de segurança e teria competência para regulamentar e fiscalizar a aplicação das regras referentes à segurança do torcedor nos estádios, nos moldes da Football Licensing Authority (F.L.A.) inglesa.

Parágrafo único Os Estados, no âmbito de sua competência, deverão criar Juizados Especiais para funcionar dentro dos estádios, garantindo o julgamento e a punição rápida e eficaz dos delitos praticados em razão do evento esportivo.

Nota: Em que pese a competência estadual de organização do Poder Judiciário, esta norma explicita um direito do torcedor, qual seja, o de ver atuação do judiciário dentro dos estádios, julgando de forma célere (se possível ainda no local) os delitos verificados em função do evento esportivo e relacionados a ele, sem delimitação de espaço ou tempo.

Artigo 18
Os responsáveis pela organização das competições deverão criar uma Comissão Permanente de Segurança do Torcedor, formada por representantes dos clubes, federações, ligas, Polícia Militar, Secretaria de Segurança Pública, prefeituras, bombeiros, defesa civil, entre outros, em cada sede da competição, que elaborará planos de ação escritos referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização dos eventos e acompanhará a execução dos mesmos até o final da competição.

Nota: Como regra geral, os eventos esportivos deverão conter planos escritos especificando as medidas de segurança, transporte e outras contingências, elaborados pela Comissão Permanente de Segurança do Torcedor. Tais planos deverão ser divulgados para o completo conhecimento do público. Fica acobertado o princípio da publicidade dos serviços potencialmente perigosos e as medidas adotadas para minimizar os seus efeitos. Se para os eventos esportivos em geral existirá plano de ação básico, os eventos com maior recepção de público ensejarão planejamento específico, realizado pela Comissão Permanente de Segurança do Torcedor, dada sua maior repercussão quanto à periculosidade à segurança e maior conturbação do trânsito viário.

Parágrafo único – Os planos de ação previstos no caput do presente artigo deverão ser divulgados juntamente com o regulamento da competição, nos termos do art. 7o do presente Código.

Nota: Este parágrafo estabelece o prazo de antecedência para divulgação do plano de ação, tendo em vista a necessidade de conhecimento amplo para o público.

Artigo 19
O Conselho Nacional de Esportes promoverá, mediante convênio com Estados e Municípios, a realização de Campanha de Educação do Torcedor na rede escolar.

Nota: Este artigo trata de responsabilidade atribuída ao Conselho Nacional de Esportes com o intuito de criar uma cultura de educação do torcedor mediante ação perante as crianças e jovens da rede escolar, personagens que já consomem o produto futebol e o farão mais intensamente no futuro.

Artigo 20
A administração dos estádios de futebol deverá manter uma Central de Monitoramento, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem na forma a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Esportes.

Nota: Seguindo tendência moderna de segurança nas praças esportivas, a estrutura de câmeras de vídeo tem se mostrado eficiente para a prevenção de eventos potencialmente danosos à segurança do torcedor, assim como para arquivamento de material para instrução de eventual processo por “delito de estádio”.

A regulamentação do CNE terá a função de estabelecer as especificidades do sistema, número de câmeras, suas disposição etc.

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