Capítulo
V
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR
Artigo
14
O torcedor tem direito a freqüentar os estádios
de futebol com tranqüilidade, devendo ser garantida a
sua segurança antes, durante e depois das partidas.
Nota: Esta norma tem como escopo a tutela da integridade física,
psíquica e moral do torcedor que comparece ao estádio
para apreciar os eventos esportivos.
A norma explicitou o evidente: a segurança do torcedor
deverá ser garantida não só quando o
torcedor está dentro da praça esportiva (estádio),
como também em suas imediações e até
em lugares distantes fisicamente do estádio, mas onde
possa ocorrer perturbação à segurança
do torcedor em virtude da partida. Como exemplo, nos atemos
aos terminais de transporte público em dias de jogos,
quando torcedores, rivais ou não, se encontram.
Artigo 15
A responsabilidade pela segurança do evento será
da Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, da Liga ou da Entidade de Prática Desportiva,
detentora do mando do jogo ou de seus dirigentes, que deverão:
Nota: No sentido da nova tendência jurídico-legislativa
que prega a extensão das responsabilidades atinentes
ao evento esportivo aos dirigentes das entidades esportivas,
e não só às entidades por estes representadas,
esta norma é editada determinando objetivamente qual
ente é responsável pela segurança do
evento e do torcedor esportivo, qual seja, a “detentora
do mando do jogo”.
É, neste artigo do Código, corroborado o art.
4º do código de Defesa do Consumidor, mais especificamente,
seus incisos II, d e V.
I - garantir a presença de “Orientadores de Público”,
responsáveis pela orientação aos torcedores
dentro e fora dos estádios.
Nota: Este inciso, assim como os seguintes, são medidas
julgadas indispensáveis para a manutenção
da segurança do torcedor. Por este, o detentor do mando
da partida deverá oferecer os “orientadores de
público” com as finalidades de orientar, educar,
prevenir conflitos etc.
II - informar aos órgãos públicos de
segurança, transporte e higiene, entre outros, os fatos
necessários sobre a partida, tais como local, horário
de abertura dos portões e expectativa de público,
imediatamente após a decisão acerca da realização
da partida.
Nota: É evidente que muitas das medidas necessárias
à garantia da segurança do evento extrapolam
as possibilidades e competência da entidade detentora
do mando da partida, sendo assim esta deverá fornecer
as informações necessárias à articulação
e organização dos órgãos públicos
competentes nos assuntos enumerados, servindo de estímulo
à cooperação dos entes públicos
e privados, na consecução do objetivo desejado
pela norma, qual seja, a segurança do evento.
III - garantir a presença do Ouvidor do Mandante ou
seu representante no estádio, em local amplamente divulgado
e de fácil acesso ao torcedor, para que este possa
fazer suas reclamações no momento da partida.
Nota: Esta norma tem o escopo de facilitar os registros de
ocorrências em detrimento do torcedor, ainda no estádio,
que será realizado pelo Ouvidor. Com a reclamação
momentânea, existe a possibilidade de solução
ainda durante o evento, como também aumenta o senso
comum de eficiência do sistema protetivo do torcedor,
cumprindo sua função educadora.
Parágrafo único - O Ouvidor do Mandante ou seu
representante deverá, nos casos das reclamações
que lhe forem dirigidas de acordo com o previsto no inciso
III deste artigo, sempre que possível, solucioná-las
imediatamente, bem como reportar tais reclamações
ao Ouvidor da Competição.
Artigo 16
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou a Liga responsável pela organização
da competição fica obrigada a:
I - confirmar, com um mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, o horário e o local da
realização das partidas cuja definição
das equipes dependa de resultado anterior.
Nota: A tabela e o regulamento das competições
deverão ser amplamente divulgados com grande antecedência
(art.8o). No regulamento, entretanto, poderá estar
prevista a possibilidade de fases eliminatórias. Neste
caso, o prazo previsto no presente inciso garante ao torcedor
o direito de ter a confirmação, mediante ampla
divulgação pela entidade organizadora da competição,
das equipes classificadas para a partida em questão,
local e horário da partida.
Ressalta-se que no regulamento já há previsão
da fase classificatória, devendo os dados relativos
a esta fase ser apenas confirmados.
Aplicação do art. 6º III, do Código
de Defesa do Consumidor.
II - contratar um seguro de acidentes pessoais, tendo como
beneficiário o torcedor portador de ingresso, que será
válido a partir do momento em que ingressar no Estádio.
Nota: A entidade organizadora da competição
deverá contratar seguro de acidentes pessoais tendo
como escopo o ressarcimento a danos pessoais eventualmente
sofridos pelo torcedor. Apenas serão beneficiados os
torcedores que estiverem dentro do estádio.
Parágrafo único - A contratação
da apólice será amplamente divulgada, devendo
constar inclusive do ingresso.
Nota: A divulgação da contratação
da apólice é importante para que o torcedor
tome conhecimento do produto que está adquirindo e
também para que possa pleitear os seus direitos caso
seja vítima de algum acidente pessoal.
Artigo 17
A autoridade pública competente adotará as medidas
necessárias visando à elaboração
de legislação especial, em caráter de
urgência urgentíssima, visando:
I – tipificar e estabelecer sanções aos
delitos praticados nos estádios ou em suas imediações;
Nota: Dada a especificidade das condutas delituosas nos estádios
e cercanias, o torcedor terá direito à tipificação
de delitos não ainda tipificados na legislação,
tendo em vista a garantia de sua segurança e maior
eficiência do aparato preventivo e repressivo de violência
social.
II - criar uma entidade independente para a regulamentação
e implementação das regras relativas à
segurança, bem como para a fiscalização
dos estádios de futebol no sentido de verificar se
estão presentes as condições mínimas
necessárias para manter a integridade e segurança
do torcedor.
Nota: A entidade de que trata o presente dispositivo seria
especializada em questões de segurança e teria
competência para regulamentar e fiscalizar a aplicação
das regras referentes à segurança do torcedor
nos estádios, nos moldes da Football Licensing Authority
(F.L.A.) inglesa.
Parágrafo único Os Estados, no âmbito
de sua competência, deverão criar Juizados Especiais
para funcionar dentro dos estádios, garantindo o julgamento
e a punição rápida e eficaz dos delitos
praticados em razão do evento esportivo.
Nota: Em que pese a competência estadual de organização
do Poder Judiciário, esta norma explicita um direito
do torcedor, qual seja, o de ver atuação do
judiciário dentro dos estádios, julgando de
forma célere (se possível ainda no local) os
delitos verificados em função do evento esportivo
e relacionados a ele, sem delimitação de espaço
ou tempo.
Artigo 18
Os responsáveis pela organização das
competições deverão criar uma Comissão
Permanente de Segurança do Torcedor, formada por representantes
dos clubes, federações, ligas, Polícia
Militar, Secretaria de Segurança Pública, prefeituras,
bombeiros, defesa civil, entre outros, em cada sede da competição,
que elaborará planos de ação escritos
referentes à segurança, transporte e contingências
que possam ocorrer durante a realização dos
eventos e acompanhará a execução dos
mesmos até o final da competição.
Nota: Como regra geral, os eventos esportivos deverão
conter planos escritos especificando as medidas de segurança,
transporte e outras contingências, elaborados pela Comissão
Permanente de Segurança do Torcedor. Tais planos deverão
ser divulgados para o completo conhecimento do público.
Fica acobertado o princípio da publicidade dos serviços
potencialmente perigosos e as medidas adotadas para minimizar
os seus efeitos. Se para os eventos esportivos em geral existirá
plano de ação básico, os eventos com
maior recepção de público ensejarão
planejamento específico, realizado pela Comissão
Permanente de Segurança do Torcedor, dada sua maior
repercussão quanto à periculosidade à
segurança e maior conturbação do trânsito
viário.
Parágrafo único – Os planos de ação
previstos no caput do presente artigo deverão ser divulgados
juntamente com o regulamento da competição,
nos termos do art. 7o do presente Código.
Nota: Este parágrafo estabelece o prazo de antecedência
para divulgação do plano de ação,
tendo em vista a necessidade de conhecimento amplo para o
público.
Artigo 19
O Conselho Nacional de Esportes promoverá, mediante
convênio com Estados e Municípios, a realização
de Campanha de Educação do Torcedor na rede
escolar.
Nota: Este artigo trata de responsabilidade atribuída
ao Conselho Nacional de Esportes com o intuito de criar uma
cultura de educação do torcedor mediante ação
perante as crianças e jovens da rede escolar, personagens
que já consomem o produto futebol e o farão
mais intensamente no futuro.
Artigo 20
A administração dos estádios de futebol
deverá manter uma Central de Monitoramento, com infra-estrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem na forma
a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Esportes.
Nota: Seguindo tendência moderna de segurança
nas praças esportivas, a estrutura de câmeras
de vídeo tem se mostrado eficiente para a prevenção
de eventos potencialmente danosos à segurança
do torcedor, assim como para arquivamento de material para
instrução de eventual processo por “delito
de estádio”.
A regulamentação do CNE terá a função
de estabelecer as especificidades do sistema, número
de câmeras, suas disposição etc.
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