Capítulo
VI
DOS INGRESSOS
Artigo
21
Os ingressos para os jogos profissionais serão disponibilizados
à compra no mínimo 72 (setenta e duas) horas
antes do início da partida correspondente.
Nota: O oferecimento à compra dos ingressos de forma
antecipada atende expectativa do torcedor de comodidade e
segurança, de forma a evitar os tumultos, atualmente
freqüentes, que ocorrem nas bilheterias nos dias das
partidas. Trata-se de um artigo introdutório, mas cujo
objetivo deverá ser observado pela entidade gestora
dos ingressos da competição.
§ 1o Para as partidas que se definem a partir de jogos
eliminatórios, cuja realização não
é possível prever com antecedência, a
antecipação na venda de ingressos será
de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema
que garanta a sua agilidade e amplo acesso à informação.
Nota: Agilidade do sistema deve ser tida como objetivo tendo
em vista a enorme quantidade de ingressos que são comercializados
para as partidas de futebol – que, juntamente com outras
medidas, visam garantir a segurança e o conforto do
torcedor. Outrossim, a informação do torcedor
é direito deste na relação de consumo
e também deve ser verificada no momento da aquisição
do ingresso.
§ 3o No momento da compra do ingresso, o adquirente receberá
também um comprovante que permanecerá em seu
poder, visando garantir os direitos por ele assegurados.
Nota: O comprovante cuja entrega ao torcedor se torna obrigatória
por este artigo, representa recibo e prova de aquisição
do ingresso para todos os efeitos contratuais e legais.
Artigo 22
Os locais de venda de ingressos para as partidas realizadas
na primeira e segunda divisão das competições
de âmbito nacional e regional deverão ser de
fácil acesso, o que será garantido por meio
de distribuição pulverizada.
Nota: Trata-se de disposição legal cujos objetivos
são os mesmos de artigo anterior, incluindo elemento
objetivo de garantia da facilidade de acesso aos ingressos,
qual seja, a distribuição pulverizada e a descentralização
dos pontos venda.
Artigo 23
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
detentora do mando do jogo deverá garantir que todos
os ingressos emitidos para as partidas de futebol profissional
sejam numerados e que cada torcedor ocupe o local correspondente
ao número constante de seu ingresso.
Nota: Fica assegurado ao torcedor que todos os ingressos para
os jogos de futebol profissional serão numerados, garantindo-se-lhe,
ainda, o direito de se acomodar no local determinado no ingresso,
sendo que a responsabilidade pela garantia deste direito será
da entidade detentora do mando do jogo.
Esse dispositivo garante que todo torcedor, independentemente
do valor do seu ingresso, ou do tamanho do estádio
que freqüentar, poderá sentar-se em local pré-determinado,
com espaço suficiente para que tenha comodidade e segurança.
Vale lembrar que é recomendação de organizações
como a FIFA, a UEFA e a F.L.A., por motivos não só
de conforto, mas também de segurança, que todos
os espectadores sentem-se em assentos individuais e numerados.
Fica, ainda, inviabilizada a venda maior de ingressos do que
a capacidade estipulada.
Parágrafo único – o disposto no caput
deste artigo não se aplica aos locais já existentes
para assistência em pé, nas competições
que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número
de pessoas de acordo com critérios de segurança
e conforto.
Nota: Tal dispositivo foi concebido para contemplar os estádios
em que já existem locais para que o torcedor permaneça
em pé como, por exemplo, o Maracanã. Deve-se
atentar para o fato de que nem todas as competições
permitem que haja lugares em pé (como as organizadas
pela FIFA). Obviamente, tal dispositivo só é
aplicável para as competições em que
há possibilidade de assistir aos jogos em pé.
A tendência é que cada vez mais competições
vedem a venda de ingressos para assistência em pé,
já que também é recomendado por organizações
internacionais (FIFA, UEFA e F.L.A.), por motivos de conforto
e segurança que nenhum espectador assista ao jogo em
pé.
Artigo 24
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
detentora do mando do jogo deverá garantir a implementação,
na organização da emissão e venda de
ingressos, de sistema de segurança contra falsificação,
fraude e outras práticas que caracterizem a evasão
de rendas.
Nota: V. nota do artigo 25.
Artigo 25
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
detentora do mando dos jogos do Campeonato Brasileiro da primeira
divisão ou das finais de competições
eliminatórias de âmbito nacional, deverá
garantir a emissão de ingressos e o acesso ao estádio
por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização
e o controle da quantidade de público e do movimento
financeiro da partida.
Nota: Os artigos 24 e 25 são necessários devido
ao fato de que a contribuição das associações
desportivas para a Previdência Social é diferente
daquela das empresas em geral que contribuem com 20% sobre
o total da folha de pagamento e mais 1 a 3% relativos ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho. A Lei 9.528 de 10 de dezembro
de 1997 determina, no parágrafo 6o de seu art. 22,
que a contribuição das associações
desportivas que mantêm equipe de futebol profissional
será de um percentual de 5% (cinco por cento) da receita
bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que
participem no território nacional. Ademais, é
a entidade promotora do espetáculo que tem a responsabilidade
de efetuar o desconto, a partir das informações
acerca da receita bruta do evento prestadas pela associação
desportiva que mantém equipe de futebol.
Não se pode olvidar que, em face do exposto, eventuais
fraudes no número oficial de pagantes e, conseqüentemente,
na receita bruta do espetáculo, representam fraude
à totalidade dos contribuintes da Previdência
Social. Urge, portanto, a implementação de um
sistema de venda de ingressos e acesso ao estádio apto
a evitar fraudes. O artigo 24 exige que na organização
da emissão e venda de ingressos, seja implementado
sistema de segurança contra falsificação,
fraude e outras práticas que caracterizem a evasão
de rendas.
Para garantir a fiscalização e o controle da
quantidade de público sem a possibilidade de fraudes
ou erros, o sistema mais indicado por técnicos do INSS
e por especialistas da área de ingressos é o
sistema eletrônico on line de emissão de ingressos
e de acesso ao estádio. Tal sistema viabiliza, ainda,
a fiscalização por técnicos do INSS,
sem intermediação da entidade organizadora do
espetáculo, do movimento financeiro da partida.
Artigo 26
O Ministério do Esporte e Turismo deverá adotar
um programa para instruir as entidades integrantes do Sistema
Nacional de Esportes acerca dos benefícios de usar
as opções de sistemas eletrônicos referidos
no artigo anterior.
Nota: É de suma importância a existência
de um programa de instrução das entidades desportivas
acerca dos benefícios da adoção de sistemas
eletrônicos que inviabilizam fraudes e reduzem a possibilidade
de erros. A informação, mais do que a imposição,
certamente estimulará a utilização dos
sistemas previstos no artigo 25.
Artigo 27
As administrações dos estádios
deverão divulgar sua real capacidade de público,
auferida por órgão especializado, reconhecido
pelo Ministério do Esporte e Turismo, com base nas
normas técnicas do setor, sob pena de não receber
autorização para funcionamento.
Nota: Cada estádio deve divulgar a sua real capacidade
de público, a fim de facilitar a fiscalização
referente ao número de presentes para fins de arrecadação
da Previdência e também para fins de segurança.
Artigo 28
Todos os ingressos deverão ter um valor de
face estampado em seu corpo, para fins de tributação
e prestação de contas, respeitadas as exceções
legais.
Parágrafo único – Ingressos destinados
a um mesmo setor do estádio não poderão
ter valores de face diferentes entre si ou daqueles anteriormente
divulgados, excetuados os casos de venda antecipada de carnês
para todos os jogos de um time em determinada competição.
Artigo 29
O controle e a fiscalização do acesso do público
ao estádio com capacidade para mais de 20.000 (vinte
mil) pessoas será feito por meio de monitoramento por
imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art.
23 deste Código, na forma a ser regulamentada pelo
Conselho Nacional de Esportes.
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