Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 

Capítulo VI
DOS INGRESSOS

Artigo 21
Os ingressos para os jogos profissionais serão disponibilizados à compra no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do início da partida correspondente.

Nota: O oferecimento à compra dos ingressos de forma antecipada atende expectativa do torcedor de comodidade e segurança, de forma a evitar os tumultos, atualmente freqüentes, que ocorrem nas bilheterias nos dias das partidas. Trata-se de um artigo introdutório, mas cujo objetivo deverá ser observado pela entidade gestora dos ingressos da competição.

§ 1o Para as partidas que se definem a partir de jogos eliminatórios, cuja realização não é possível prever com antecedência, a antecipação na venda de ingressos será de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que garanta a sua agilidade e amplo acesso à informação.

Nota: Agilidade do sistema deve ser tida como objetivo tendo em vista a enorme quantidade de ingressos que são comercializados para as partidas de futebol – que, juntamente com outras medidas, visam garantir a segurança e o conforto do torcedor. Outrossim, a informação do torcedor é direito deste na relação de consumo e também deve ser verificada no momento da aquisição do ingresso.

§ 3o No momento da compra do ingresso, o adquirente receberá também um comprovante que permanecerá em seu poder, visando garantir os direitos por ele assegurados.

Nota: O comprovante cuja entrega ao torcedor se torna obrigatória por este artigo, representa recibo e prova de aquisição do ingresso para todos os efeitos contratuais e legais.

Artigo 22
Os locais de venda de ingressos para as partidas realizadas na primeira e segunda divisão das competições de âmbito nacional e regional deverão ser de fácil acesso, o que será garantido por meio de distribuição pulverizada.

Nota: Trata-se de disposição legal cujos objetivos são os mesmos de artigo anterior, incluindo elemento objetivo de garantia da facilidade de acesso aos ingressos, qual seja, a distribuição pulverizada e a descentralização dos pontos venda.

Artigo 23
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo deverá garantir que todos os ingressos emitidos para as partidas de futebol profissional sejam numerados e que cada torcedor ocupe o local correspondente ao número constante de seu ingresso.

Nota: Fica assegurado ao torcedor que todos os ingressos para os jogos de futebol profissional serão numerados, garantindo-se-lhe, ainda, o direito de se acomodar no local determinado no ingresso, sendo que a responsabilidade pela garantia deste direito será da entidade detentora do mando do jogo.

Esse dispositivo garante que todo torcedor, independentemente do valor do seu ingresso, ou do tamanho do estádio que freqüentar, poderá sentar-se em local pré-determinado, com espaço suficiente para que tenha comodidade e segurança. Vale lembrar que é recomendação de organizações como a FIFA, a UEFA e a F.L.A., por motivos não só de conforto, mas também de segurança, que todos os espectadores sentem-se em assentos individuais e numerados. Fica, ainda, inviabilizada a venda maior de ingressos do que a capacidade estipulada.

Parágrafo único – o disposto no caput deste artigo não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas de acordo com critérios de segurança e conforto.

Nota: Tal dispositivo foi concebido para contemplar os estádios em que já existem locais para que o torcedor permaneça em pé como, por exemplo, o Maracanã. Deve-se atentar para o fato de que nem todas as competições permitem que haja lugares em pé (como as organizadas pela FIFA). Obviamente, tal dispositivo só é aplicável para as competições em que há possibilidade de assistir aos jogos em pé.

A tendência é que cada vez mais competições vedem a venda de ingressos para assistência em pé, já que também é recomendado por organizações internacionais (FIFA, UEFA e F.L.A.), por motivos de conforto e segurança que nenhum espectador assista ao jogo em pé.

Artigo 24
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo deverá garantir a implementação, na organização da emissão e venda de ingressos, de sistema de segurança contra falsificação, fraude e outras práticas que caracterizem a evasão de rendas.

Nota: V. nota do artigo 25.

Artigo 25
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando dos jogos do Campeonato Brasileiro da primeira divisão ou das finais de competições eliminatórias de âmbito nacional, deverá garantir a emissão de ingressos e o acesso ao estádio por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

Nota: Os artigos 24 e 25 são necessários devido ao fato de que a contribuição das associações desportivas para a Previdência Social é diferente daquela das empresas em geral que contribuem com 20% sobre o total da folha de pagamento e mais 1 a 3% relativos ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997 determina, no parágrafo 6o de seu art. 22, que a contribuição das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional será de um percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional. Ademais, é a entidade promotora do espetáculo que tem a responsabilidade de efetuar o desconto, a partir das informações acerca da receita bruta do evento prestadas pela associação desportiva que mantém equipe de futebol.

Não se pode olvidar que, em face do exposto, eventuais fraudes no número oficial de pagantes e, conseqüentemente, na receita bruta do espetáculo, representam fraude à totalidade dos contribuintes da Previdência Social. Urge, portanto, a implementação de um sistema de venda de ingressos e acesso ao estádio apto a evitar fraudes. O artigo 24 exige que na organização da emissão e venda de ingressos, seja implementado sistema de segurança contra falsificação, fraude e outras práticas que caracterizem a evasão de rendas.

Para garantir a fiscalização e o controle da quantidade de público sem a possibilidade de fraudes ou erros, o sistema mais indicado por técnicos do INSS e por especialistas da área de ingressos é o sistema eletrônico on line de emissão de ingressos e de acesso ao estádio. Tal sistema viabiliza, ainda, a fiscalização por técnicos do INSS, sem intermediação da entidade organizadora do espetáculo, do movimento financeiro da partida.

Artigo 26
O Ministério do Esporte e Turismo deverá adotar um programa para instruir as entidades integrantes do Sistema Nacional de Esportes acerca dos benefícios de usar as opções de sistemas eletrônicos referidos no artigo anterior.

Nota: É de suma importância a existência de um programa de instrução das entidades desportivas acerca dos benefícios da adoção de sistemas eletrônicos que inviabilizam fraudes e reduzem a possibilidade de erros. A informação, mais do que a imposição, certamente estimulará a utilização dos sistemas previstos no artigo 25.

Artigo 27
As administrações dos estádios deverão divulgar sua real capacidade de público, auferida por órgão especializado, reconhecido pelo Ministério do Esporte e Turismo, com base nas normas técnicas do setor, sob pena de não receber autorização para funcionamento.

Nota: Cada estádio deve divulgar a sua real capacidade de público, a fim de facilitar a fiscalização referente ao número de presentes para fins de arrecadação da Previdência e também para fins de segurança.

Artigo 28
Todos os ingressos deverão ter um valor de face estampado em seu corpo, para fins de tributação e prestação de contas, respeitadas as exceções legais.

Parágrafo único – Ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ter valores de face diferentes entre si ou daqueles anteriormente divulgados, excetuados os casos de venda antecipada de carnês para todos os jogos de um time em determinada competição.

Artigo 29
O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas será feito por meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 23 deste Código, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Esportes.

<< 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 >>

 

 
  
Jogos:   2.224
Vitórias:   964
Derrotas:   652
Empates:   608
Gols a Favor:   3.186
Gols contra:   2.426

  

Enquete Encerrada!
22/12/2007

Em Breve



COPYRIGHT 2004 ESTUDIO PLAY