Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 

Capítulo VII
DO TRANSPORTE

Artigo 30
O torcedor tem direito ao acesso a transporte seguro e organizado, sendo-lhe garantidas:

I - A ampla divulgação de qualquer providência tomada pelo poder público no que diz respeito aos meios de acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado.

Nota: O presente artigo garante aos consumidores do espetáculo desportivo, prévio conhecimento do sistema de fluxo de trânsito concebido pela autoridade municipal local para adequar a demanda de tráfego em cada espetáculo às condições de localização do estádio onde será realizado.

II - A organização das imediações do local em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar o acesso seguro e rápido ao jogo, na entrada, e aos meios de transporte, na saída, evitando o enfrentamento das torcidas adversárias.

Nota: Garante-se ao torcedor, por intermédio das autoridades de trânsito local, acesso seguro e rápido ao local do espetáculo. Para tanto, deve-se proceder à integração das vias de acesso ao estádio aos meios de transporte disponíveis e destes aos espaços internos do estádio reservados às torcidas de cada equipe envolvida no espetáculo. Com isso, busca-se minimizar os riscos decorrentes do grande afluxo de público e do ânimo das massas.

III - A organização, pelo poder público municipal da localidade em que for realizada a partida, de um meio de transporte, ainda que remunerado, para levar as famílias aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinado, considerando-se família qualquer pessoa acompanhada de criança de até 12 anos de idade.

Nota: O presente dispositivo vai de encontro à necessidade de garantia de acesso seguro das famílias aos estádios em dias de espetáculo desportivo, assegurando a presença infantil, por meio da criação de alternativas de transporte coletivo qualificado, devidamente integrado aos meios de transporte público locais existentes, com a devida informação ao público.

Artigo 31
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo deverá promover convênios com grandes estacionamentos, de modo a garantir que os torcedores possam deixar os seus veículos nestes locais, tendo acesso ao serviço organizado de transporte para a arena, ainda que remunerado.

Nota: Considerando que a responsabilidade pela realização de cada espetáculo desportivo, em razão do regulamento da competição ou da organização do torneio, recai sobre as Ligas ou Entidades de Prática Desportiva, ou ainda sobre as Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto, o Código cria a obrigação a estas Entidades, de assegurar estacionamentos com capacidade suficiente à demanda verificada. Além disso, a entidade deverá viabilizar alternativas de transporte coletivo qualificado a partir destes locais. Não se pode olvidar que tal atividade será benéfica para a entidade detentora do mando da partida, que garantirá maior presença de público em seus jogos e, ainda, poderá exigir a remuneração referente a tal serviço.

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