Capítulo
VII
DO TRANSPORTE
Artigo
30
O torcedor tem direito ao acesso a transporte seguro e organizado,
sendo-lhe garantidas:
I - A ampla divulgação de qualquer providência
tomada pelo poder público no que diz respeito aos meios
de acesso ao local da partida, seja em transporte público
ou privado.
Nota: O presente artigo garante aos consumidores do espetáculo
desportivo, prévio conhecimento do sistema de fluxo
de trânsito concebido pela autoridade municipal local
para adequar a demanda de tráfego em cada espetáculo
às condições de localização
do estádio onde será realizado.
II - A organização das imediações
do local em que será disputada a partida, bem como
suas entradas e saídas, de modo a viabilizar o acesso
seguro e rápido ao jogo, na entrada, e aos meios de
transporte, na saída, evitando o enfrentamento das
torcidas adversárias.
Nota: Garante-se ao torcedor, por intermédio das autoridades
de trânsito local, acesso seguro e rápido ao
local do espetáculo. Para tanto, deve-se proceder à
integração das vias de acesso ao estádio
aos meios de transporte disponíveis e destes aos espaços
internos do estádio reservados às torcidas de
cada equipe envolvida no espetáculo. Com isso, busca-se
minimizar os riscos decorrentes do grande afluxo de público
e do ânimo das massas.
III - A organização, pelo poder público
municipal da localidade em que for realizada a partida, de
um meio de transporte, ainda que remunerado, para levar as
famílias aos estádios, partindo de locais de
fácil acesso, previamente determinado, considerando-se
família qualquer pessoa acompanhada de criança
de até 12 anos de idade.
Nota: O presente dispositivo vai de encontro à necessidade
de garantia de acesso seguro das famílias aos estádios
em dias de espetáculo desportivo, assegurando a presença
infantil, por meio da criação de alternativas
de transporte coletivo qualificado, devidamente integrado
aos meios de transporte público locais existentes,
com a devida informação ao público.
Artigo 31
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
detentora do mando do jogo deverá promover convênios
com grandes estacionamentos, de modo a garantir que os torcedores
possam deixar os seus veículos nestes locais, tendo
acesso ao serviço organizado de transporte para a arena,
ainda que remunerado.
Nota: Considerando que a responsabilidade pela realização
de cada espetáculo desportivo, em razão do regulamento
da competição ou da organização
do torneio, recai sobre as Ligas ou Entidades de Prática
Desportiva, ou ainda sobre as Entidades Nacionais ou Regionais
de Administração do Desporto, o Código
cria a obrigação a estas Entidades, de assegurar
estacionamentos com capacidade suficiente à demanda
verificada. Além disso, a entidade deverá viabilizar
alternativas de transporte coletivo qualificado a partir destes
locais. Não se pode olvidar que tal atividade será
benéfica para a entidade detentora do mando da partida,
que garantirá maior presença de público
em seus jogos e, ainda, poderá exigir a remuneração
referente a tal serviço.
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