Artigo
32
O poder público competente deverá garantir a
presença de representantes da Vigilância Sanitária
em todos os estádios em que forem realizadas partidas
abertas ao público, para verificar se estão
sendo respeitadas as condições adequadas de
higiene e de qualidade em suas instalações e
nos produtos alimentícios vendidos no local.
Artigo 33
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
detentora do mando do jogo deverá manter um número
suficiente de sanitários em todos os estádios,
em plena condição de limpeza e funcionamento,
de acordo com regulamentação do Conselho Nacional
de Esportes.
Nota: É preciso regulamentar a notificação
da autoridade local acerca da realização dos
jogos pela Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, pela Liga ou pela Entidade de Prática
Desportiva, detentora do mando do jogo, nos termos da prescrição
constante do artigo 19 (Capítulo V – Da segurança),
para garantir a presença de agentes da Secretaria de
Saúde Pública, para fiscalização
das condições de higiene.