Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 

Capítulo VIII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

Artigo 32
O poder público competente deverá garantir a presença de representantes da Vigilância Sanitária em todos os estádios em que forem realizadas partidas abertas ao público, para verificar se estão sendo respeitadas as condições adequadas de higiene e de qualidade em suas instalações e nos produtos alimentícios vendidos no local.

Artigo 33
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo deverá manter um número suficiente de sanitários em todos os estádios, em plena condição de limpeza e funcionamento, de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Esportes.

Nota: É preciso regulamentar a notificação da autoridade local acerca da realização dos jogos pela Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, pela Liga ou pela Entidade de Prática Desportiva, detentora do mando do jogo, nos termos da prescrição constante do artigo 19 (Capítulo V – Da segurança), para garantir a presença de agentes da Secretaria de Saúde Pública, para fiscalização das condições de higiene.

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