Capítulo
IX
DA ARBITRAGEM Artigo
34
O torcedor tem direito a uma arbitragem independente, imparcial,
isenta de qualquer pressão, que tenha:
I – instituição independente para a
sua gestão;
II – regulamentação e profissionalização
da atividade;
III – remuneração, com pagamento antecipado,
condizente com a atividade e a importância da partida,
feita pela entidade detentora do mando da partida ou conforme
dispuser o regulamento da competição.
Artigo 35
As Entidades de Administração do Desporto
deverão justificar e dar ampla divulgação,
pelos meios de comunicação previstos neste
Código, aos critérios adotados para a composição
de suas Comissões de Arbitragem, cabendo à
Associação Nacional dos Árbitros de
Futebol – ANAF – ou à instituição
representativa dos árbitros que venha a substituí-la
com o mesmo nível de representatividade, participação
na mesma.
Artigo 36
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
detentora do mando do jogo ou seus dirigentes, serão
responsáveis por garantir a integridade física
do árbitro e de seus auxiliares.
Nota: A segurança dos árbitros e de seus assistentes
deve ser garantida por meio da inclusão no plano
de ação previsto no artigo 19 deste Código,
do destacamento necessário para o desenvolvimento
desta função.
Assim, faz-se necessária também a expedição
de ofício à Comissão de Arbitragem
para notificação dos árbitros encarregados
para a partida.
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