Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 
Capítulo IX
DA ARBITRAGEM

Artigo 34
O torcedor tem direito a uma arbitragem independente, imparcial, isenta de qualquer pressão, que tenha:

I – instituição independente para a sua gestão;

II – regulamentação e profissionalização da atividade;

III – remuneração, com pagamento antecipado, condizente com a atividade e a importância da partida, feita pela entidade detentora do mando da partida ou conforme dispuser o regulamento da competição.

Artigo 35
As Entidades de Administração do Desporto deverão justificar e dar ampla divulgação, pelos meios de comunicação previstos neste Código, aos critérios adotados para a composição de suas Comissões de Arbitragem, cabendo à Associação Nacional dos Árbitros de Futebol – ANAF – ou à instituição representativa dos árbitros que venha a substituí-la com o mesmo nível de representatividade, participação na mesma.

Artigo 36
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando do jogo ou seus dirigentes, serão responsáveis por garantir a integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

Nota: A segurança dos árbitros e de seus assistentes deve ser garantida por meio da inclusão no plano de ação previsto no artigo 19 deste Código, do destacamento necessário para o desenvolvimento desta função.

Assim, faz-se necessária também a expedição de ofício à Comissão de Arbitragem para notificação dos árbitros encarregados para a partida.

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22/12/2007

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