Capítulo X
DA PARTICIPAÇÃO DO TORCEDOR NA ENTIDADE DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Artigo
37
Cada entidade de prática desportiva deverá elaborar
um Estatuto do Torcedor do Clube, que estabelecerá
os direitos de seus torcedores, regulando, obrigatoriamente:
I – acesso ao estádio e aos locais de venda dos
ingressos;
II – transparência financeira, inclusive com disposições
relativas à realização de auditorias
independentes;
III – compromisso no sentido de que a Entidade somente
participará de competições que obedeçam
aos critérios de transparência estabelecidos
nessa lei;
IV – canal de comunicação entre o torcedor
e a entidade de prática desportiva.
Artigo 38
O canal de comunicação entre o torcedor e a
entidade de prática desportiva de que trata o inciso
IV do artigo anterior dar-se-á, alternativamente, por
meio de uma ouvidoria estável, representação
do torcedor no Conselho Deliberativo da entidade, a constituição
do Conselho Consultivo do Torcedor ou regularização
do sócio-torcedor.