Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 
Capítulo X
DA PARTICIPAÇÃO DO TORCEDOR NA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

Artigo 37
Cada entidade de prática desportiva deverá elaborar um Estatuto do Torcedor do Clube, que estabelecerá os direitos de seus torcedores, regulando, obrigatoriamente:

I – acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

II – transparência financeira, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes;

III – compromisso no sentido de que a Entidade somente participará de competições que obedeçam aos critérios de transparência estabelecidos nessa lei;

IV – canal de comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

Artigo 38
O canal de comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso IV do artigo anterior dar-se-á, alternativamente, por meio de uma ouvidoria estável, representação do torcedor no Conselho Deliberativo da entidade, a constituição do Conselho Consultivo do Torcedor ou regularização do sócio-torcedor.

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Jogos:   2.224
Vitórias:   964
Derrotas:   652
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22/12/2007

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