Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 
Capítulo XI
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Artigo 39
A Justiça Desportiva exercerá as suas funções obedecendo aos princípios de impessoalidade, celeridade, transparência, autonomia, publicidade e independência, cabendo ao Conselho Nacional do Esporte (CNE), no uso de suas atribuições legais, reformular o Código de Justiça Desportiva para que o mesmo recepcione os princípios contidos na Lei 9.615/98, nos Decretos no 2.574/98 e no 4.201, de 18 de abril de 2002 e nesse Código.

Nota: Reafirma os princípios que devem nortear as decisões dos Tribunais Desportivos, determina a reformulação do CBDF por parte do Conselho Nacional do Esporte, visando sua atualização com a devida inclusão dos preceitos contidos neste Código.

Artigo 40
As decisões da Justiça Desportiva serão amplamente divulgadas pelos meios de comunicação previstos neste Código.

Nota: Determina a ampla divulgação das decisões da Justiça Desportiva, em nome da transparência desejada, para que se tornem conhecidos os fundamentos em que foram calcadas.

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22/12/2007

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