Artigo
39
A Justiça Desportiva exercerá as suas funções
obedecendo aos princípios de impessoalidade, celeridade,
transparência, autonomia, publicidade e independência,
cabendo ao Conselho Nacional do Esporte (CNE), no uso de
suas atribuições legais, reformular o Código
de Justiça Desportiva para que o mesmo recepcione
os princípios contidos na Lei 9.615/98, nos Decretos
no 2.574/98 e no 4.201, de 18 de abril de 2002 e nesse Código.
Nota: Reafirma os princípios que devem nortear as
decisões dos Tribunais Desportivos, determina a reformulação
do CBDF por parte do Conselho Nacional do Esporte, visando
sua atualização com a devida inclusão
dos preceitos contidos neste Código.
Artigo 40
As decisões da Justiça Desportiva serão
amplamente divulgadas pelos meios de comunicação
previstos neste Código.
Nota: Determina a ampla divulgação das decisões
da Justiça Desportiva, em nome da transparência
desejada, para que se tornem conhecidos os fundamentos em
que foram calcadas.