Capítulo
XII
DO FINANCIAMENTO DO DESPORTO DE PRÁTICA PROFISSIONAL
Nota:
A aplicação de recursos públicos da
administração direta ou indireta para o financiamento
do desporto profissional, em especial do futebol de alto
rendimento, justifica-se por estar tal possibilidade consagrada
em sede constitucional (artigo 217, II) e na matriz legislativa
ordinária (artigo 18 da Lei n.º 9.615/98), bem
como pela significativa relevância social e econômica
do desporto na sociedade brasileira.
Todavia, a aplicação de recursos públicos
deve ser feita sob amparo dos princípios que governam
a ação da Administração Pública,
quais sejam: legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade
e eficiência, inscritos no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, o que impõe a elaboração de
um programa de financiamento que impeça o desvio
de finalidade na aplicação dos recursos destinados
ao desporto profissional.
Outrossim, a consecução dos objetivos do presente
Código está condicionada à implementação
de um conjunto de mudança nas estruturas organizacionais
das Entidades de Prática Desportiva, das Ligas e
das Entidades de Administração do Desporto
e à revitalização das infra-estruturas
físicas utilizadas para a prática do desporto
profissional. À luz desta realidade e consciente
de que a implementação dessas medidas demandará
um volume significativo de recursos, a Administração
Pública, propõe-se a financiar o processo
de saneamento e investimento inicial das entidades integrantes
do Sistema Nacional do Desporto, desde que atendidas determinadas
condições, para que no futuro seja implantado
um modelo auto-sustentável e atrativo ao investimento
privado para desporto profissional brasileiro.
Artigo 41
As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração
do Desporto, as Ligas e as Entidades de Prática Desportiva
que tiverem em vista a obtenção de financiamento
público deverão realizar todos os atos necessários
para permitir a identificação exata de sua
situação financeira, a fim de que seja feito
um estudo sobre o custo e formas de saneamento de suas contas.
Parágrafo único – As entidades referidas
no caput deverão apresentar, para aprovação,
um plano de resgate e um plano de investimento às
entidades financiadoras.
Nota: É de suma importância que exista absoluta
transparência no que concerne à situação
econômica–financeira das entidades que serão
financiadas, pois os recursos destinados esse título
deverão contemplar uma etapa destinada ao saneamento
financeiro, para que se torne possível a transição
da atual estrutura para um modelo profissional de gestão
e uma subseqüente etapa de investimento, que se destina
à consolidação do novo modelo e ao
desenvolvimento de um projeto sustentável de longo
prazo. A etapa de investimentos não poderá
ocorrer antes do completo saneamento das entidades beneficiadas
com tais de recursos, especialmente no que concerne à
quitação dos débitos fiscais e trabalhistas.
Artigo 42
O aporte financeiro governamental deverá atender
a condições referentes ao modelo de gestão
adotado pela entidade e ao uso dos recursos obtidos.
§ 1o Para ser considerada apta a receber financiamento
público, a Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
deverá, no que diz respeito a seu modelo de gestão,
obedecer aos seguintes requisitos:
§ 1o Para ser considerada apta a receber financiamento
público, a Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
deverá, no que diz respeito a seu modelo de gestão,
obedecer aos seguintes requisitos:
a) Garantir a independência de seus Conselhos;
b) Adotar modelo de administração profissional
e transparente;
c) Constituir-se em sociedade comercial ou contratar sociedade
comercial para administrar suas atividades profissionais;
d) Elaborar e publicar balanços patrimoniais e demonstrações
financeiras padronizadas, de cada exercício, na forma
definida pela Lei no 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e
suas posteriores alterações;
e) Submeter-se a auditoria interna e externa periódica,
realizada por auditores independentes devidamente registrados
na Comissão de Valores Mobiliários;
f) Submeter-se à fiscalização pelos
órgãos reguladores competentes.
§ 2o Os recursos do financiamento para implementação
do plano de resgate só poderão ser usados
para quitação de débitos fiscais ou
trabalhistas; para formatação societária
e para construção ou reforma de estádio
a fim de que passe a atender a critérios de segurança
e conforto estabelecidos na legislação e em
documentos internacionais.
Nota: A liberação dos recursos governamentais
estará, nos termos desse artigo, condicionada à
adoção, pelas entidades financiadas de modelos
comerciais de gestão que garantam ampla transparência
e publicidade na aplicação dos referidos recursos
públicos, por meio da realização de
auditorias externa e interna, publicação periódica
de balanços, demonstrações contábeis
e relatórios de administração, e, no
que couber, as demais exigências legais aplicáveis
às sociedades abertas por ações, nos
termos da Lei n.º 6.404/76 e dos normativos editados
pela Comissão de Valores Mobiliários. Além
dessas exigências, as entidades financiadas deverão
se sujeitar à fiscalização dos órgãos
reguladores competentes.
Artigo 43
O agente público financiador deverá inserir
no contrato de financiamento para a implementação
de sistemas de segurança ou de acesso ao estádio,
dispositivos que obriguem o tomador dos recursos públicos
a adotar mecanismos de concorrência ou licitação
para a contratação destes serviços,
na forma da legislação vigente.
Nota: No que concerne ao financiamento destinado à
implantação dos sistemas de segurança
e ao acesso às praças desportivas previstos
neste Código, a entidade financiadora deverá
obrigatoriamente inserir no contrato de financiamento a
obrigação da entidade financiada realizar
certames licitatórios para a contratação
de fornecedores. Quando aplicável o referido processo
de concorrência, observar-se-á como referência
os princípios e preceitos contidos na Lei n.º
8.666/93.
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