Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 
Capítulo XII
DO FINANCIAMENTO DO DESPORTO DE PRÁTICA PROFISSIONAL

Nota: A aplicação de recursos públicos da administração direta ou indireta para o financiamento do desporto profissional, em especial do futebol de alto rendimento, justifica-se por estar tal possibilidade consagrada em sede constitucional (artigo 217, II) e na matriz legislativa ordinária (artigo 18 da Lei n.º 9.615/98), bem como pela significativa relevância social e econômica do desporto na sociedade brasileira.

Todavia, a aplicação de recursos públicos deve ser feita sob amparo dos princípios que governam a ação da Administração Pública, quais sejam: legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, o que impõe a elaboração de um programa de financiamento que impeça o desvio de finalidade na aplicação dos recursos destinados ao desporto profissional.

Outrossim, a consecução dos objetivos do presente Código está condicionada à implementação de um conjunto de mudança nas estruturas organizacionais das Entidades de Prática Desportiva, das Ligas e das Entidades de Administração do Desporto e à revitalização das infra-estruturas físicas utilizadas para a prática do desporto profissional. À luz desta realidade e consciente de que a implementação dessas medidas demandará um volume significativo de recursos, a Administração Pública, propõe-se a financiar o processo de saneamento e investimento inicial das entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, desde que atendidas determinadas condições, para que no futuro seja implantado um modelo auto-sustentável e atrativo ao investimento privado para desporto profissional brasileiro.

Artigo 41
As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração do Desporto, as Ligas e as Entidades de Prática Desportiva que tiverem em vista a obtenção de financiamento público deverão realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira, a fim de que seja feito um estudo sobre o custo e formas de saneamento de suas contas.

Parágrafo único – As entidades referidas no caput deverão apresentar, para aprovação, um plano de resgate e um plano de investimento às entidades financiadoras.

Nota: É de suma importância que exista absoluta transparência no que concerne à situação econômica–financeira das entidades que serão financiadas, pois os recursos destinados esse título deverão contemplar uma etapa destinada ao saneamento financeiro, para que se torne possível a transição da atual estrutura para um modelo profissional de gestão e uma subseqüente etapa de investimento, que se destina à consolidação do novo modelo e ao desenvolvimento de um projeto sustentável de longo prazo. A etapa de investimentos não poderá ocorrer antes do completo saneamento das entidades beneficiadas com tais de recursos, especialmente no que concerne à quitação dos débitos fiscais e trabalhistas.

Artigo 42
O aporte financeiro governamental deverá atender a condições referentes ao modelo de gestão adotado pela entidade e ao uso dos recursos obtidos.

§ 1o Para ser considerada apta a receber financiamento público, a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva deverá, no que diz respeito a seu modelo de gestão, obedecer aos seguintes requisitos:

§ 1o Para ser considerada apta a receber financiamento público, a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva deverá, no que diz respeito a seu modelo de gestão, obedecer aos seguintes requisitos:

a) Garantir a independência de seus Conselhos;

b) Adotar modelo de administração profissional e transparente;

c) Constituir-se em sociedade comercial ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais;

d) Elaborar e publicar balanços patrimoniais e demonstrações financeiras padronizadas, de cada exercício, na forma definida pela Lei no 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e suas posteriores alterações;

e) Submeter-se a auditoria interna e externa periódica, realizada por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;

f) Submeter-se à fiscalização pelos órgãos reguladores competentes.

§ 2o Os recursos do financiamento para implementação do plano de resgate só poderão ser usados para quitação de débitos fiscais ou trabalhistas; para formatação societária e para construção ou reforma de estádio a fim de que passe a atender a critérios de segurança e conforto estabelecidos na legislação e em documentos internacionais.

Nota: A liberação dos recursos governamentais estará, nos termos desse artigo, condicionada à adoção, pelas entidades financiadas de modelos comerciais de gestão que garantam ampla transparência e publicidade na aplicação dos referidos recursos públicos, por meio da realização de auditorias externa e interna, publicação periódica de balanços, demonstrações contábeis e relatórios de administração, e, no que couber, as demais exigências legais aplicáveis às sociedades abertas por ações, nos termos da Lei n.º 6.404/76 e dos normativos editados pela Comissão de Valores Mobiliários. Além dessas exigências, as entidades financiadas deverão se sujeitar à fiscalização dos órgãos reguladores competentes.

Artigo 43
O agente público financiador deverá inserir no contrato de financiamento para a implementação de sistemas de segurança ou de acesso ao estádio, dispositivos que obriguem o tomador dos recursos públicos a adotar mecanismos de concorrência ou licitação para a contratação destes serviços, na forma da legislação vigente.

Nota: No que concerne ao financiamento destinado à implantação dos sistemas de segurança e ao acesso às praças desportivas previstos neste Código, a entidade financiadora deverá obrigatoriamente inserir no contrato de financiamento a obrigação da entidade financiada realizar certames licitatórios para a contratação de fornecedores. Quando aplicável o referido processo de concorrência, observar-se-á como referência os princípios e preceitos contidos na Lei n.º 8.666/93.

<< 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 >>


 
  
Jogos:   2.224
Vitórias:   964
Derrotas:   652
Empates:   608
Gols a Favor:   3.186
Gols contra:   2.426

  

Enquete Encerrada!
22/12/2007

Em Breve




COPYRIGHT 2004 ESTUDIO PLAY