Capítulo
XIII
DAS PENALIDADES
Artigo
44
A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva
que violar, de qualquer forma, concorrer para a violação
do disposto neste Código incidirá nas seguintes
sanções:
I – suspensão do dirigente responsável
pela violação;
II – suspensão das isenções fiscais
e repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, nos termos do art. 18 da Lei 9.615 de 24
de março de 1998.
Nota: Este inciso II é importante para alcançar
todas as fases do processo de liberação, bem
como as demais normas vigentes, inclusive a que trata das
isenções nas importações de equipamentos,
instrumentos etc. e as constantes da Lei Piva.
§ 1º As suspensões de que trata o presente
artigo serão temporárias, com prazo e condições
estabelecidos pela codificação da justiça
desportiva.
Nota: O presente artigo remete a previsão legal das
punições à infração ao
Código de Defesa do Torcedor à codificação
da justiça desportiva. Nestes termos, deverão
ser inseridos no código competente, por meio de portaria
ministerial, dispositivos esgotando os casos de violação,
sempre visando atender ao espírito do presente Código,
que é de garantir os direitos do torcedor.
§ 2º As penalidades previstas nesse Código
serão aplicadas sem prejuízo da incidência
das penalidades cabíveis previstas na Lei n. 8.078,
de 11 de setembro de 1990, assim como nos demais dispositivos
legais pertinentes.
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