Terça-Feira, 07 de Fevereiro de 2012  
     
 

Capítulo XIII
DAS PENALIDADES

Artigo 44
A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva que violar, de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto neste Código incidirá nas seguintes sanções:

I – suspensão do dirigente responsável pela violação;

II – suspensão das isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do art. 18 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.

Nota: Este inciso II é importante para alcançar todas as fases do processo de liberação, bem como as demais normas vigentes, inclusive a que trata das isenções nas importações de equipamentos, instrumentos etc. e as constantes da Lei Piva.

§ 1º As suspensões de que trata o presente artigo serão temporárias, com prazo e condições estabelecidos pela codificação da justiça desportiva.

Nota: O presente artigo remete a previsão legal das punições à infração ao Código de Defesa do Torcedor à codificação da justiça desportiva. Nestes termos, deverão ser inseridos no código competente, por meio de portaria ministerial, dispositivos esgotando os casos de violação, sempre visando atender ao espírito do presente Código, que é de garantir os direitos do torcedor.

§ 2º As penalidades previstas nesse Código serão aplicadas sem prejuízo da incidência das penalidades cabíveis previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como nos demais dispositivos legais pertinentes.

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